Princípios Cooperativista
Princípios Cooperativistas

  • Adesão voluntária – constituição a partir da vontade de pessoas sem qualquer discriminação

  • Gestão democrática – participação ativa na organização e tomada de decisões, igualmente o direito a voto

  • Participação econômica – contribuição igualitária para formação do capital e rateios

  • Autonomia e participação – são sociedades autônomas de ajuda mútua e controlada pelos associados

  • Educação continuada – as cooperativas devem promover.


  • A importância da cooperativa de trabalho não está em baratear custo com mão-de-obra, isto é conseqüência, não a razão de ser, esta é a autogestão.

    A cooperativa tem que atender ao princípio da RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA, que significa dizer que a cooperativa somente se justifica se oferecer aos seus associados a oportunidade de auferir ganho superior aquele que teria se ofertasse sua força de trabalho isoladamente.

    Este princípio não sendo atendido, pode levar o contrato à consideração de fraude fiscal, se for verificado apenas um pequeno aumento no ganho individual do cooperado, insuficiente para compensar todos os direitos trabalhistas (incluído os encargos fiscais) que seriam devidos se ele ostentasse a condição de empregado. Isto porque estaria configurado um prejuízo para o trabalho cooperado, que não se ajusta aos ideais cooperativistas de melhoria sócio-econômica.

    Isto é o que distingue e caracteriza o cooperativismo – uma sociedade de pessoas – que, por não perseguir o lucro, apenas busca assegurar aos seus associados melhor remuneração e condição de trabalho.

    Vínculo empregatício - A prestação de serviços do cooperado não pode ser realizada na forma do Art.3º da CLT, que define a relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador:

    "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário".

    Os requisitos abaixo configuram a existência de emprego e que, por decorrência, tornam impossível enquadrar o profissional cooperado nas disposições contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas:

  • SUBORDINAÇÃO - não existe no trabalho cooperado espécie de subordinação profissional em relação ao tomador, seja quanto às atividades desenvolvidas ou ao controle de jornada de trabalho. A prestação de serviços desenvolve-se no plano horizontal e não no vertical, próprio da relação empregado / empregador.


  • Todo contrato de trabalho com a Paramédica possue um Gestor de Relacionamento e Contrato que é o intermediador, de forma que, se o tomador de serviços necessita alterar o modo de execução ou solicitar mudanças nas atividades desenvolvidas pela cooperativa, este se dirige ao gestor.

    No sistema cooperativista não há subordinação - como a compreendida na relação empregatícia, que é condição sine qua non - de forma que inexiste o vínculo trabalhista.

    O cooperado adquiriu o status de profissional autônomo e autogestor de suas atividades e, para tanto não está em situação de receber ordens administrativas / comportamentais, sujeito a registrar horário com controle de tempo (cartão, relógio, etc.), regulamentos da empresa tomadora, ser advertido, etc.

    Ressalte-se que esta subordinação é aquela quanto ao modo administrativo de realização da prestação do serviço, no plano horizontal e não aquela no plano vertical – própria da relação empregado / empregador.

  • AUSÊNCIA DE SALÁRIO – o sócio cooperado não recebe salários. Ao ingressar voluntariamente na cooperativa e pagando sua cota-parte no capital social, o cooperado passa a receber seu montante, constituído sob a forma de produção, na proporção do trabalho que colocou à disposição – dessa forma está condicionado à sua produtividade; quando houver prestação de serviços, o cooperado receberá valores e quando não houver, nenhum valor terá a receber, o que enseja variação dos valores recebidos que ao contrário da relação de empregado que recebe valores fixos na forma de salários. O tomador de serviços, em hipótese alguma, poderá fazer pagamento de qualquer valor ou fornecer qualquer benefício ao cooperado, o que desvirtua completamente a relação do cooperativismo.



  • INEXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE - o contrato da cooperativa com o tomador de serviços objetiva a prestação de trabalho, de profissionais autônomos associados e identificados dentro do perfil àquela função solicitada. O cooperado não presta serviços com exclusividade, sendo certo

    que pode desenvolver suas atividades em um ou mais tomadores de serviços, de acordo com seus interesses e disponibilidade. O trabalho cooperado pode ser prestado por qualquer cooperado qualificado e também ser substituído por outro associado. Não há continuidade e pessoalidade que são requisitos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego.


  • A principal característica na prestação de serviços cooperativos é a autonomia dos profissionais. Neste aspecto, o tomador contrata com a pessoa jurídica cooperativa, de tal forma que o objeto é o serviço, ao tomador pouco importa qual o cooperado estará executando as tarefas, mas sim que a prestação tenha qualidade.

    A cooperativa aproxima os profissionais do mercado de trabalho, retirando-os da informalidade, portanto, ela não é a prestadora de serviços, mas serve para aproximar os cooperados dos tomadores de serviço.

    Outra característica, a ser considerada, é a distinção entre a cooperativa de trabalho e empresas locadoras de mão-de-obra, esta sim praticante da terceirização – o traço distintivo reside em que a cooperativa tem por objeto a intermediação de serviços e a locadora de mão-de-obra a intermediação de trabalho.


  • Procedimentos que devem ser observados para se garantir o verdadeiro cooperativismo

    Não obstante a redação do Art. 442 da CLT, que dispõe sobre a inexistência de vínculo empregatício, na modalidade de serviço cooperado, deve-se manter a maior distância possível dos requisitos que caracterizam a relação de emprego definida no Art.3º da CLT.

    A principal característica que devem ser levadas em consideração quando se pretende demonstrar a licitude da cooperativa é a autonomia do cooperado e, assim deve ser evitado qualquer ato que leve à equivocada interpretação de:
    • Subordinação
    • Pessoalidade
    • Pagamento de salário
    • Habitualidade

    Desse modo, relacionamos algumas situações que jamais podem ocorrer sob pena de se constituir em irregularidades aos princípios cooperativistas.

    1. Fiscalização do horário de trabalho e advertência ao cooperado.
    Controle de horário configura interferência na condição de autônomo do profissional, evidenciando a idéia de subordinação, da mesma forma que a aplicação de sanção administrativa. Importante reiterar que o tomador contrata a cooperativa e não o profissional, de forma que havendo qualquer irregularidade com o serviço, devem ser requeridas providências pertinentes junto ao Gestor de Relacionamento e Contrato ou à própria cooperativa.


    2. Seleção de profissionais e posterior envio à cooperativa / dispensa de empregados e posterior encaminhamento à cooperativa para aproveitá-los como cooperados.

    Para integrar-se a uma cooperativa, o profissional deve ter o seu ingresso desinibido de qualquer vício de consentimento, a associação deve ser livre.

    Ao contrário, o encaminhamento de um profissional à cooperativa pelo próprio tomador, fatalmente será interpretado com indução do trabalhador – parte mais fraca – a aceitar suposta irregularidade que poderá ser interpretada como um mascaramento da relação jurídica.

    Mais grave ainda são os casos em que o empregado já manteve qualquer relação com o tomador, independente da sua forma e, posteriormente, sem a interrupção dos serviços, passa a operar como cooperado.

    3. Remuneração menor ao piso estabelecido pelo Sindicato de classe da categoria dos empregados.

    O piso salarial serve como parâmetro para evidenciar que o trabalho cooperado é mais benéfico, justificando profissionais associarem-se com objetivo comum – obter trabalho – em condições sócio-econômicas mais favoráveis que àquelas que obteriam se ofertasse sua força de trabalho isoladamente. A cooperação de profissionais possibilita atuar no mercado de trabalho em melhores condições traduzidas em valores acima da média.


    4. Entrega ao cooperado de vale-refeição, transporte, cesta básica, empréstimos. / valores fixos.

    O cooperado atua como autônomo e recebe seus haveres em conformidade com sua produção. Ao tomador, quando celebra contrato com a cooperativa, pouco importa qual o profissional que se disponibiliza para a prestação, portanto a oferta de qualquer quantia ou benefício pode gerar a interpretação da existência de salário ou pessoalidade.

    Salários são valores fixos, pré-estabelecidos e pagos de forma mensal, enquanto que o cooperado percebe valores variáveis de acordo com sua produtividade. Esta diferenciação com relação à onerosidade caracteriza a relação de cooperativismo.

    5. Necessidade de alterações na forma de prestação de trabalho e outras questões administrativas.

    Quando houver necessidade de mudança na forma de prestação, substituição do profissional, alteração de horário, etc. deve-se tratar com o gestor ou diretamente com a cooperativa que será transmitida aos cooperados, porque no sistema cooperativista não há subordinação jurídica – um dos requisitos que caracteriza a relação de trabalho.

    Quando existe a necessidade de substituir um profissional, previamente é solicitada sua presença na cooperativa, que após a exposição da situação é dada a ele a escolha, de acordo com seus interesses e conveniência, de tomadores que necessitam dos serviços da cooperativa.

    6. O tomador de serviços deverá disponibilizar, ao Gestor, local específico ou permitir o acesso nos locais de atividade dos cooperados.

    A atuação do gestor é imprescindível para a prestação de serviços cooperativos, sendo instrumento primordial para afastar qualquer interpretação equivocada da existência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego descritas no Art. 3º da CLT e garantia da qualidade dos serviços prestados pela cooperativa.

    O gestor é o elo entre o cooperado e a cooperativa. São várias as atividades do gestor: esclarecer dúvidas / levar informações / garantir a continuidade da prestação de serviços / integrar o cooperado / encaminhar solicitações do cooperado e do tomador / orientar / manter cadastros atualizados / acompanhar escalas, afastamentos, substituições / controlar entregas de equipamentos e uniformes / controlar produtividade, elaborar planilhas, pagamentos da NF produtividade aos cooperados / conscientizar os cooperados da importância de participar das assembléias, treinamentos, etc.
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